De acordo com a Circular 1/2008 do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), nas circunstâncias actuais, em que é expressa uma avaliação quantitativa na escala de 1 a 10 em relação a cada formando que frequenta acções de formação contínua, a creditação das acções deverá estar associada apenas à respectiva duração, em termos do número de horas de sessões presenciais conjuntas e de sessões de trabalho autónomo.
Assim, o CCPFC determinou:
1. A creditação de uma acção de formação em relação a cada um dos formandos que a frequentam depende da obtenção de uma classificação mínima de 5 (Suficiente) na escala de 1 a 10.
2. Aos formandos que tenham frequentado com aproveitamento uma acção de formação será atribuído o número de créditos correspondente:
- à creditação base, constante do certificado emitido pelo CCPFC, nas modalidades de Estágio, Oficina de formação e Projecto;
- a 150% da creditação base, constante do certificado emitido pelo CCPFC, nas modalidades de Círculo de Estudos e Seminário;
As alterações aplicam-se às acções que se iniciaram a partir da data de publicação do Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro (ECD).
(Isto quer dizer, por exemplo, que todos os formandos que frequentem uma oficina de formação com a duração de 25 horas, têm 2 créditos, ou seja, o máximo da creditação).
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