O Ministério da Educação procede à fixação do número de adjuntos do director para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de acordo com um despacho que aguarda publicação no Diário da República.
Assim, o número de adjuntos em cada agrupamento ou escola deve ser definido segundo os seguintes critérios:
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 – 1 adjunto;
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a 1200 – 2 adjuntos;
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1200 – 3 adjuntos.
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 – 1 adjunto;
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a 1200 – 2 adjuntos;
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1200 – 3 adjuntos.
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 que integrem jardins-de-infância e escolas com todos os níveis de ensino, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário, o número de adjuntos do director é fixado em 2.
Já nos agrupamentos ou escolas com menos de 800 alunos ou com entre 800 e 1200 alunos em regime diurno, que integrem simultaneamente 100 ou mais alunos em regime nocturno, está prevista a designação de mais 1 adjunto, para além do previsto em cada uma destas duas situações.
Para mais informações, consultar o despacho que aguarda publicação no Diário da República.
Já nos agrupamentos ou escolas com menos de 800 alunos ou com entre 800 e 1200 alunos em regime diurno, que integrem simultaneamente 100 ou mais alunos em regime nocturno, está prevista a designação de mais 1 adjunto, para além do previsto em cada uma destas duas situações.
Para mais informações, consultar o despacho que aguarda publicação no Diário da República.
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